Qual e a diferença entre a Manifestação do Destinatário e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Possui dúvidas sobre as principais diferenças entre o Manifesto do Destinatário (MD-e) e a Manifestação de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e)?

Nesse artigo explicamos o que significa cada um desses processos fiscais, quem deve emiti-los e o que difere entre eles. Acompanhe!

Novos Processos Fiscais

A legislação brasileira teve várias mudanças nos últimos anos, principalmente ao que se refere sobre processos da legislação fiscal e sua administração. Com novas determinações, incluindo o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), existem diferentes processos relacionados à distribuição, armazenamento e emissão de documentos do Fisco.

Com isso, surgiram várias dúvidas entre profissionais da área que precisam cumprir essas exigências, mesmo que os novos processos ajudem a simplificar as obrigações impostas.

Esse é o caso do Manifesto do Destinatário eletrônico (MD-e) e a Manifestação de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e), que por possuírem nomes e siglas parecidas, pode criar confusão na hora de cumprir as exigências fiscais para empresas.

Descrevemos abaixo o que significa cada um deles para tirar quaisquer dúvidas que você possar ter sobre o assunto:

O que é o Manifesto do Destinatário Eletrônico (MD-e)?

O Manifesto do Destinatário eletrônico (MD-e) é um evento relacionado à missão da Nota Fiscal pela empresa que vende determinada mercadoria para o consumidor final ou comprador. Com ele, o Fisco permite que o consumidor participe do processo fiscal, o que possibilita que ele confirme ou informe erros ocorridos.

Com essa participação, informações podem ser enviadas à SEFAZ (Secretaria de Estado da Fazenda), que é um órgão subordinado ao Ministério da Fazenda. Ela cuida de assuntos ligados à arrecadação de impostos e taxas estaduais, assim como destina os recursos para a operação de órgãos públicos.

Antes, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) possuía participação somente de quem a emitia (a empresa que vendia), como por exemplo, na emissão de Cartas de Correção Eletrônica (CC-e) ou outros eventos.

O destinatário somente recebia o documento e o armazenava, mas com o MD-e é possível que ele participe do processo. Existem alguns tipos de situações que esse documento permite ao usuário final:

  • Confirmar a operação: o comprador ou consumidor pode confirmar se a operação descrita realmente existe e se recebeu a mercadoria;
  • Relatar desconhecimento: se o comprador não identifica a operação, pode informar à SEFAZ;
  • Relatar sobre uma operação não realizada, podendo indicar o motivo específico pelo qual não ocorreu;
  • Declarar conhecimento da operação descrita.

Vale ressaltar que o comprador ou consumidor pode realizar o envio de mensagens conforme as situações descritas acima, mas somente a última mensagem enviada por ele é considerada no processo.

Leia também: Quais são os Eventos de NF-e e para o que servem?

Quem deve emitir a MD-e?

A MD-e é um manifesto de emissão obrigatória para segmentos que vendem água mineral, bebidas gaseificadas consideradas refrigerantes, cigarros e produtos alcoólicos, seja feita a venda na modalidade atacado ou varejo.

Ainda se incluem empresas que vendem álcool para fins não combustíveis e também os lubrificantes, seja de postos de combustível ou revendedores para o consumidor final. Todos esses critérios valem para valores totais que sejam superiores a R$100 mil.

Um benefício encontrado nesse processo é que, caso o recebedor sinalize ao SEFAZ que não reconhece a operação, o responsável pela emissão não terá problemas maiores, podendo se posicionar sobre possíveis fraudes que aconteçam no processo.

Manifestação de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e)

Já o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e), criado em 2017, é um tipo de documento fiscal relacionado ao processo de transporte e carga de mercadorias.

Ele é usado para incluir todas as informações fiscais da operação junto à mercadoria que está em transporte. Porém, é importante saber que um novo MDF-e só pode ser emitido exclusivamente pela unidade de carga específica quando o MDF-e anterior for encerrado.

Ele surgiu também para substituir o antigo documento físico chamado Manifesto de Carga (modelo 25) e a Capa de Lote eletrônica (CL-e). No MDF-e, ainda segue anexado o DAMDFe, um tipo de representativo gráfico do MDF-e, funcionando como um correspondente do DANFe ou do DACTe.

A autorização gerada pelo MDF-e impede que uma nota fiscal eletrônica seja cancelada quando já estiver em circulação.

Quem deve emitir a MDF-e?

O MDF-e, pode ser um documento fiscal, é de emissão obrigatória por empresas que prestam serviços de transporte considerando cargas em frações ou lotação total. Ainda, se incluem na obrigação de emitir esse documento, aqueles que emitem NF-e para transporte entre diferentes estados do país, seja realizado em veículos próprios, alugados ou quando contratado serviço de transportadoras quando há mais de uma nota fiscal.

Leia também: Como fazer uma carta de correção de nota fiscal eletrônica: tire suas dúvidas

Principais diferenças entre o MD-e e o MDF-e

A principal diferença entre o MD-e e o MDF-e são seus usos e funções. Enquanto o MD-e tem maior função e benefício ao consumidor, podendo contestar seu conteúdo, o MDF-e tem foco no processo fiscal de transporte.

Ainda, a MD-e é passível de interação com o usuário final, que pode enviar informações ao SEFAZ caso necessário. Já a MDF-e funciona como um manifesto que declara a regularidade da carga transportada e só é recebida digitalmente pelo consumidor caso necessário, funcionando prioritariamente para a regularização da empresa que realiza o transporte.

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