A Receita Federal divulgou no dia 18/07/2022, na Instrução Normativa da RFB nº 2096 de 18//07/2022 que a partir de 01.01.2024 a DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) não será mais exigida e será substituída integralmente pela EFD REINF.
O objetivo é simplificar e centralizar as informações relacionadas às:
- Deduções de contribuições previdenciárias
- Deduções de imposto de renda
Mas calma, até lá ainda teremos que seguir algumas regras:
- A DIRF de 2023 e 2024 serão entregues via programa, pois as informações ainda não estarão completamente no eSocial / EFD REINF
- A DIRF de 2025 em diante (ano calendário 2024) será através das informações enviadas ao eSocial / EFD REINF. Isso significa que 2024 será a última entrega da DIRF.
As principais mudanças foram:
- EFD REINF: Leiaute da Série R-4000, que contempla as retenções de IR, PISPASEP, COFINS e CSLL.
- eSOCIAL: Minuta da NDE S-1.0, que contempla as evoluções do leiaute simplificado para receber as informações de IR sobre rendimentos do trabalho.
Essas mudanças ainda precisam ser implementadas no eSOCIAL e EFD REINF e, até lá, ainda teremos muito trabalho pela frente, para estudar as mudanças, fazer a implantação desses novos eventos e deixar tudo em ordem.
Quem é obrigado a entregar a EFD REINF?
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- O Grupo 1 engloba empresas de natureza jurídicas iniciadas com 2 (entidades empresariais) com faturamento superior a R$ 78 milhões ao ano de 2016.
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- O Grupo 2 inclui empresas de natureza jurídica iniciadas com 2 (entidades empresariais e não optantes do Simples Nacional) com faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016.
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- O grupo 3 é formado por pessoas físicas, incluindo empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto empregadores domésticos.
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- O Grupo 4 é composto por empresas de natureza com 1 ou 5 (Organizações internacionais ou administrações públicas).
Leia a matéria completa em Instrução Normativa da RFB nº 2096 de 18//07/2022
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