O que é Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS?

Segundo informação da Agência Senado a retirada do ICMS da base do PIS/COFINS pode reduzir a arrecadação com tributos em R$ 120 bilhões.

Neste texto vamos explicar do que se trata esta tese, como ela pode beneficiar a classe empresarial e quais empresas que ela afeta.

PIS e Cofins

Exigidos anualmente, o PIS e o Cofins são contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a contribuição para o PIS/PASEP, programas de integração social.

São tributos de competência da União com destino para o financiamento da seguridade social, ou seja, são receitas que não são repassadas a outras entidades da federação, como Estados e Municípios.

Com incidência sobre a totalidade das receitas do contribuinte são recolhidos mensalmente.

A alíquota da contribuição do PIS é de 1,65% e da do COFINS é 7,6%, e são não cumulativos, ou seja, incidem apenas sobre o valor agregado de uma operação não incidindo na próxima etapa da cadeia produtiva.

Contribuintes do PIS/COFINS

O PIS/COFINS é aplicado a pessoas jurídicas de direito privado e as que são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas públicas e de sociedades de economia mista e suas subsidiárias, estando excluídas as microempresas e empresas de pequeno porte que estão submetidas ao Simples Nacional.

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Contribuinte do ICMS

O contribuinte do ICMS pode ser qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que faça com habitualidade e fins comerciais operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e serviços de comunicações, ainda que no exterior.

O local da tributação dependerá do caso em específico.

O que é a Tese

Uma batalha judicial que começou em meados de 2007 e teve fim somente agora em 2021.

Como já dito, a base de cálculo do PIS/COFINS é a receita bruta da pessoa jurídica, sem a dedução em relação aos custos, despesas e encargos, uma vez que o ICMS não se configura como receita não pode integrar a base de cálculo destas contribuições.

Mesmo com a vitória final o contribuinte ainda enfrenta a resistência do fisco para fazer seu direito.

Em uma primeira decisão o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, no entanto, a receita entendeu, abusivamente, que o valor a ser excluído da base de cálculo seria o efetivamente recolhido e não o destacado na nota fiscal, o que prolongou a espera do contribuinte pelo resultado judicial.

Para sustentar sua versão a receita propôs embargos de declaração julgados em 2021 sendo o fisco mais uma vez derrotado, dessa vez de forma definitiva ficando definido que o valor a ser excluído e devolvido é o ICMS destacado na nota fiscal e não o recolhido.

Desta forma o STF decidiu que os contribuintes que entraram com ação até 15 de março de 2017 teriam direito em relação aos últimos 5 anos da ação e os demais apenas a partir de abril de 2017.

Habilitação do crédito de ICMS

Mesmo com a vitória definitiva do contribuinte no STF a procuradoria da receita federal ainda cria obstáculos, mas vamos explicar como realizar a habilitação de crédito.

É possível que a habilitação de crédito seja feita de forma administrativa, mas para isto é necessário obrigatoriamente a retificação das obrigações acessórias na apuração do PIS/COFINS.

É necessário a retificação da EFD Contribuições, da DCTF, sendo que a PERDCOMP não será objeto de retificação, mas será usada para a realização do crédito decorrente do pagamento a mais por meio de compensação com qualquer outro tributo federal, vencido ou a vencer ou ainda por meio de restituição dos valores em moeda.

A complicação do fisco é a exigência do lançamento de forma analítica item por item, exigindo que o ajuste seja individualizado.

Por tal razão é importante contratar profissionais capacitados e com tecnologia apropriada.

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