A Substituição Tributária pode ser uma forma de sua empresa economizar com pagamentos de tributos indicando outro contribuinte que será responsável pelo pagamento de tributos.
A substituição tributária é uma transferência da obrigação do recolhimento de um imposto a outra ou várias pessoas em uma cadeia de produção.
Neste texto preparamos tudo o que você precisa saber sobre substituição tributária.
O que é a Substituição Tributária?
Alguns impostos, como é o caso do ICMS, são tributados na fonte, ou seja, onde o produto é produzido, facilitando a função do fisco.
O regime de substituição tributária está previsto no art. 150, §7º, da Constituição Federal, e define que a lei pode atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária responsabilidade pelo pagamento de imposto ou contribuição de fato gerador de outra etapa da cadeia produtiva, assegurada a restituição caso o fato gerador presumido não venha a se concretizar.
A lei exige o pagamento de tributo por uma terceira pessoa ao invés do contribuinte de fato. Ou seja, o responsável pela primeira etapa da produção será cobrado pelo imposto devido por toda a cadeia produtiva, é a chamada “substituição para frente”.
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Como funciona?
Na prática o tributo é arrecada de uma só vez, ao invés de tributar cada etapa da cadeia produtiva.
Por exemplo, um fabricante de brinquedos, o produto sairá da fábrica para a distribuidora que levará os produtos para lojas e shoppings, que, por fim, venderão ao consumidor final.
Todas estas etapas são fatos geradores do ICMS, mas para trazer facilidade o primeiro produtor ficará responsável pelo tributo.
Quem pode estar no regime de substituição tributária?
Em resumo, qualquer contribuinte do ICMS pode estar sujeito ao regime de substituição do ICMS.
Contribuintes
Desta forma, existem duas pessoas na substituição tributária.
Contribuinte substituto: quem fazer a retenção e recolhe o ICMS.
Contribuinte substituído: beneficiado pela substituição da responsabilidade pelo tributo.
Existem outras modalidades de substituição tributária.
“Para trás” ou antecedente
Também chamada de diferimento é quando o ICMS é recolhido em um momento futuro, transferindo a responsabilidade para um terceiro.
Muito comum na tributação de operações internas de sucatas por pessoas físicas, o imposto somente será cobrado na venda da sucata e pago pelo comprador.
Concomitante
A responsabilidade tributária é atribuída a outro contribuinte e não àquele que de fato produziu a operação e logo o fato gerador.
É o caso da contratação, por contribuinte de ICMS, de serviços de transporte de carga por autônomo sem cadastro estadual ou não contribuinte do ICMS, o próprio tomador de serviço será responsável pelo pagamento do imposto.
Simples Nacional
O regime de substituição tributária também pode ser aplicado a optantes do Simples Nacional, como substitutos ou substituídos. No entanto, para empresas que produzam mercadorias em escala não relevante de forma industrial não será aplicado o regime de substituição tributária nas operações relacionadas no anexo XXVII do convênio ICMS 142/2018 sob as seguintes condições:
- Ser optante do Simples Nacional;
- Possuir estabelecimento único;
- Auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 nos últimos 12 meses;
- Ser credenciado pela administração tributária da unidade federativa de destino dos bens, quando exigido.
Impactos práticos
Na prática existem diversos benefícios da tributação para a sociedade em geral e para o próprio empresário, entre eles a diminuição da dificuldade de recolhimento de impostos, pois simplifica a tributação em apenas um responsável, centralizando cobranças e pagamentos de tributos.
Para a sociedade como um todo representa um desafio a sonegação de impostos já que diminui a quantidade de empresas a serem fiscalizadas pela receita federal.
Diminui a concorrência desleal trazendo uma maior igualdade entre os contribuintes.
No entanto, enquanto representa uma facilidade, pela queda da burocracia, para empresas substituídas pode ser uma dificuldade para empresas substitutas.
Quando não se aplica a substituição tributária?
De forma resumida, o regime de substituição tributária não será possível quando:
- Em operações de mercadorias com sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
- Se houver transferência para outro estabelecimento, com exceção de varejista, do contribuinte passivo por substituição.
- Em operação de mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Quando se aplica a substituição tributária?
Para aplicar o regime de substituição tributária é necessário que o produto se enquadre na Nomenclatura Comum do Mercosul que é baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) devendo ter um CEST.
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